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AgInt no AREsp 202500871904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881691
- Registro
- 202500871904
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211 DO STJ. DISTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E
VENDA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA/CONSTRUTORA. ANÁLISE
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS
PARCELAS PAGAS AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 543 DO STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.1. A
alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.2. As matérias
pertinentes à possibilidade de retenção de 50% do quanto pago pelo
preço do imóvel, a título de cláusula penal, quando se tratar de
patrimônio de afetação da construtora e relativo ao dissenso
jurisprudencial no tocante ao cabimento de comissão de corretagem no
âmbito do programa Minha Casa Minha Vida não foram objeto de debate
prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.3. No caso, a partir da
interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos
elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu pela
ocorrência de culpa da construtora/promitente vendedora e não do
comprador/consumidor pelo distrato. A pretensão de rever esse
entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.4. A
jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que, em
caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à
devolução integral das parcelas pagas, conforme a Súmula n. 543 do
STJ, incluindo a comissão de corretagem.5. A alteração das
conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
7 do STJ.6. A jurisprudência do Tribunal estadual está em
consonância com a jurisprudência desta Corte que adota o
entendimento de que incidem juros moratórios a partir da citação em
se tratando de inadimplemento contratual por parte da
promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso, o que atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.7. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.