← Jurioteca
AgInt no AREsp 202403824283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763746
- Registro
- 202403824283
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE
EXCLUSÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PONTOS DO LAUDO
PERICIAL. DESCONTOS NÃO APLICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO. NÃO IMPUGNADO
DEVIDAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à adequação
dos critérios a serem considerados pela perícia, considerando
deduções das quais o perito entendeu que não restaram comprovadas,
exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado a esta Corte pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída
em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação
do Tribunal de origem, sem recurso no ponto. O período legal de
tolerância estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil -
prazo para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres -
tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos
necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo
prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso
normal, sem necessidade de litígio judicial. Fundamento não
impugnado devidamente, Súmula n. 283 do STF.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na
Súmula n. 83 do STJ.
4. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a
jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula n. 83 do STJ serve
de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela
alínea a como pela alínea c, que viabilizariam o reclamo pelo
dissídio jurisprudencial
5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a
jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que é
inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo
em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem
como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no AR Esp 1.907.253/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe
9/3/2022).
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.