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AgInt nos EDcl no AREsp 202301155300 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2334371
Registro
202301155300
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO AUTORAL. AGRAVO INTERNO. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS ENCARGOS COMERCIAIS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal local que julgou improcedente ação de cumprimento de preceito legal cumulada com pedido liminar de perdas e danos movida pelo agravante contra Municipalidade, visando ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais em evento público. 2. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade do Município pelo pagamento dos direitos autorais, considerando que os eventos foram realizados por empresas contratadas mediante licitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município é responsável pelo pagamento de direitos autorais em eventos realizados por empresas contratadas mediante licitação. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.