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AgInt nos EDcl no AREsp 202301155300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2334371
- Registro
- 202301155300
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO AUTORAL. AGRAVO INTERNO. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO
PÚBLICA. LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS ENCARGOS
COMERCIAIS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal local
que julgou improcedente ação de cumprimento de preceito legal
cumulada com pedido liminar de perdas e danos movida pelo agravante
contra Municipalidade, visando ao ressarcimento por danos materiais
decorrentes de violação de direitos autorais em evento público.
2. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade do Município pelo
pagamento dos direitos autorais, considerando que os eventos foram
realizados por empresas contratadas mediante licitação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Município é
responsável pelo pagamento de direitos autorais em eventos
realizados por empresas contratadas mediante licitação.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a
transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo
pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do
contrato. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda
que por expressa previsão legal, não retira a natureza
eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a
inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos
comerciais".
5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na
hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa
contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser
transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa
desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos
contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme
decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.
6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando
em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do
princípio da supremacia do interesse público, notadamente para
garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia
entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam
atingidos
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.