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AgInt nos EDcl no AREsp 202402137717 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2667139
- Registro
- 202402137717
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COHECEU DO ARESP PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CDHU E PESSOAS
QUE COMPRAM OS IMÓVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU ENQUANTO
FORNECEDORA PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade
ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa
de direitos individuais homogêneos de consumidores e a legitimidade
passiva da CDHU enquanto fornecedora.
2. A parte agravante alega que a decisão monocrática deve ser
reformada por quatro argumentos principais: (i) o Tribunal de origem
teria enfrentado a discussão sobre o art. 125 do CPC ao afirmar que
era matéria preclusa; (ii) o Ministério Público não teria
legitimidade ativa para propor ações civis públicas na defesa de
interesses coletivos disponíveis; (iii) a agravante seria parte
ilegítima, pois atuou apenas como agente financeira; e (iv) a
agravante não se enquadra como fornecedora nos termos do CDC.
II. Questão em discussão
3. A primeira questão em discussão é se a afirmação do Tribunal de
origem sobre a preclusão de uma matéria é suficiente para fins de
prequestionamento.
4. A segunda questão em discussão é se existe uma relação de consumo
entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo (CDHU) e os compradores dos imóveis.
5. A terceira questão em discussão é se o Ministério Público tem
legitimidade ativa para propor ações civil pública para defender
interesses individuais homogêneos de consumidores.
6. A quarta questão em discussão consiste em saber se a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU)
é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
III. Razões de decidir
7. A afirmação de que a matéria precluiu não é suficiente para fins
de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso
especial neste ponto.
8. Conforme corretamente reconhecido pelas instâncias de origem, há
relação de consumo entre a CDHU e os compradores dos imóveis, pois
ambos se encaixam nos conceitos do art. 2º e 3º do CDC.
9. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil
pública para a tutela de interesses individuais homogêneos de
consumidores nos termos dos arts. 81 e 82 do CDC.
10. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação,
considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo e a
responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.