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AgInt no AREsp 202500114621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831596
- Registro
- 202500114621
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA
ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULAS 283 E 283/STF. APLICAÇÃO.
1. A pretensão recursal em relação à revisão do entendimento da
concessão da gratuidade ter efeito ex nunc esbarra na Súmula n.
83/STJ, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de
que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a
qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando
efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos
pretéritos.
2. Quanto à pretensão de rever a não comprovação da hipossuficiência
financeira, a parte apresenta alegações genéricas no sentido de que
"Se a parte traz à colação elementos de prova demonstrando que sua
situação financeira, a par de não alterada, impossibilita litigar
sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o mero
indeferimento anterior não enseja preclusão que impeça o
reestabelecimento, inclusive com eficácia retroativa, porquanto
ausente coisa julgada material" (fl. 238).
3. A recorrente não apontou em suas razões de recorrer porque as
considerações do acórdão recorrido acerca de que sua renda não é
composta somente de proventos de aposentadoria, mas também por
honorários advocatícios - conforme termo de confissão de dívida
juntado ao cumprimento da sentença e análise dos pagamentos
constantes das declarações de imposto de renda juntados aos autos -,
bem como de que a pretensão indenizatória decorreria de vícios
construtivos de uma piscina em residência situada em condomínio de
alto padrão, realidade que destoaria da alegada hipossuficiência
financeira, não deveriam prosperar.
4. Reitere-se que, no ponto, para além da afirmação já acima
transcrita, apenas pontuou a recorrente que "Por fim, para reforçar
a tese recursal, a recorrente junta ao presente o resultado das
pesquisas BacenJud e Renajud realizados no cumprimento de sentença
(documentos novos)" (fl. 239).
5. Desse modo, insuficiente a impugnação apresentada de modo que
incide sobre esta parcela recursal, antes mesmo da Súmula n. 7/STJ,
as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois incompreensíveis as razões de
recorrer.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.