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AgInt no AREsp 202403611140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2752741
- Registro
- 202403611140
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ARTS. 26 E 27 DA LEI N.
9.514/1997. INAPLICABILIDADE DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a existência de
cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda de
bem imóvel não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e
27 da Lei n. 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do
vendedor/credor fiduciário.
3. Para descaracterizar o atraso na entrega da obra, imputando culpa
aos adquirentes pela rescisão contratual e, por conseguinte,
possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em detrimento do CDC,
seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do
recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.