← Jurioteca
AgInt no AREsp 202101030831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1870393
- Registro
- 202101030831
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. PARTICULARIDADES DO
CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior que entende que a inaplicabilidade da legislação
consumerista aos contratos de plano de saúde organizados sob a
modalidade de autogestão não compromete o princípio da força
obrigatória do contrato.
2. "São abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou
restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas
pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes,
mesmo para as entidades de autogestão, e de que cabe ao profissional
habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação
terapêutica a ser dada ao paciente" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.618.827/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
3. Afastar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir
que não ocorreram os danos morais no caso, como pretende a
recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.