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AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 202300990062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2326292
- Registro
- 202300990062
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA EMPRESA HOTELEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de
agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a
responsabilização solidária da recorrente pelo inadimplemento do
contrato de promessa de compra e venda de unidades de
apart-hotel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a empresa de administração hoteleira integra a
cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, justificando
sua responsabilização solidária pelo inadimplemento do contrato de
promessa de compra e venda.
III. Razões de decidir
3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a rede
hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à
incorporação imobiliária, não podendo ser responsabilizada
solidariamente pelo descumprimento contratual.
4. A decisão
monocrática não violou a Súmula 7 do STJ, pois a questão não envolve
a recomposição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, senão a aplicação do entendimento desta Corte sobre a
arquitetura jurídica do empreendimento imobiliário e sobre o modelo
de negócio em casos similares.
5. A participação da empresa
hoteleira se limita à administração futura do pool hoteleiro, não
havendo envolvimento direto na atividade construtiva do
empreendimento imobiliário. De rigor, portanto, o reconhecimento da
ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que não integrou a
cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas
obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo
de sua expertise, após a conclusão do empreendimento por meio da
formação de sociedade em conta de participação juntamente com os
adquirentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.