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AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 202300990062 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2326292
Registro
202300990062
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA HOTELEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a responsabilização solidária da recorrente pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades de apart-hotel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa de administração hoteleira integra a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, justificando sua responsabilização solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, não podendo ser responsabilizada solidariamente pelo descumprimento contratual. 4. A decisão monocrática não violou a Súmula 7 do STJ, pois a questão não envolve a recomposição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, senão a aplicação do entendimento desta Corte sobre a arquitetura jurídica do empreendimento imobiliário e sobre o modelo de negócio em casos similares. 5. A participação da empresa hoteleira se limita à administração futura do pool hoteleiro, não havendo envolvimento direto na atividade construtiva do empreendimento imobiliário. De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que não integrou a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de participação juntamente com os adquirentes. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.