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AgInt no AREsp 202401811595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2644228
- Registro
- 202401811595
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL. EXIGIBILIDADE DEVIDA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.
14.112/20. PRECEDENTES.
1. Não obstante a atual jurisprudência seja
no sentido de que, "Como consequência das alterações legislativas
promovidas pela Lei 14.112/20, este Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento no sentido de reconhecer a imprescindibilidade
da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas
essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento .. " (AgInt
no AREsp n. 2.688.296/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJEN de 29/11/2024), também firmou-se entendimento de que a
referida exigência da regularidade fiscal, nos termos da Lei n.
14.112/2020, somente é aplicável aos soerguimentos posteriores à sua
vigência.
2. "Na hipótese de decisões homologatórias do plano de
recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n.
14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no
sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal,
forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do
plano" (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024).
Agravo interno provido
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.