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AgInt no AREsp 202401285302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2605320
- Registro
- 202401285302
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA
JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Nos
termos da jurisprudência pacífica do STJ, uma vez formada a coisa
julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se
admite rediscussão da ilegitimidade passiva. Precedentes.
2. O
entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3.
Modificar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem encontra o
óbice da Súmula n. 7/STJ
4. Ausente o prequestionamento dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, exigido
até mesmo de questões de ordem pública, incide a Súmula n.
211/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.