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AgInt no AREsp 202403666691 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2757437
Registro
202403666691
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LIMITES DA COBERTURA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou demonstrar analiticamente que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise, o que não aconteceu no presente caso. 2. Entender, como pretende o agravante, que o contrato de seguro em debate prevê cobertura para Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) e que o acórdão recorrido teria confundido invalidez laborativa com invalidez funcional, bem como no sentido de que haveria comprovação de que os problemas da recorrida não se enquadrariam no conceito de IFPD, demandaria evidente reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.