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AgInt no AREsp 202403249381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2732617
- Registro
- 202403249381
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE
SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO
DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE
HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA.
1. A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela
prescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente, pois é
preciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da
existência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça
Federal, o feito com relação aos requerentes, ora agravantes, foi
julgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após
o julgamento da ACP, o eventual entendimento firmado seja objeto de
cumprimento de sentença pelos agravantes.
2. Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela
Defensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macrolide é
o reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de
apuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer,
essencialmente, a majoração da verba com observância da
individualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre
ambiental.
3. Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos
agravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da
referida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera
jurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de
sobrestamento do feito.
4. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar,
genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar
os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
5. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em
juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que
conduz à extinção do processo. Precedentes.
6. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada,
resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu
danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar
entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de
valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do
acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por
supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de
ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.
8. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa
aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp
n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
DJe de 27/11/2024).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.