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RMS 202500694997 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
75801
Registro
202500694997
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL NEM NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete." (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 2. No caso em análise, constata-se que nem o edital nem a Resolução do CNJ estabelecem forma específica de comprovação da avaliação de títulos referente à "aprovação em concurso público", de sorte que não se pode exigir que os candidatos apresentem documentos não previstos expressamente nas citadas normas, sob pena de serem surpreendidos na atribuição de notas, sem a possibilidade de juntar dados adicionais na fase de interposição recursal, violando os princípios da vinculação ao ato convocatório, da segurança jurídica e da confiança legítima. 3. Ocorrendo a negativa de atribuição de pontos à impetrante unicamente pela ausência de juntada da homologação dos referidos concursos, requisito não previsto em lei ou no edital, caracterizada esta a conduta ilegal por parte da comissão examinadora, que não poderia criar novas exigências no julgamento do recurso da prova de títulos. 4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.