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RMS 202500694997 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75801
- Registro
- 202500694997
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. CRITÉRIO
NÃO PREVISTO NO EDITAL NEM NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Segundo
entendimento desta Corte, "o edital de concurso público faz lei
entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a
Administração, quanto o candidato que a ele se submete." (AgInt no
RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
2. No caso em análise,
constata-se que nem o edital nem a Resolução do CNJ estabelecem
forma específica de comprovação da avaliação de títulos referente à
"aprovação em concurso público", de sorte que não se pode exigir que
os candidatos apresentem documentos não previstos expressamente nas
citadas normas, sob pena de serem surpreendidos na atribuição de
notas, sem a possibilidade de juntar dados adicionais na fase de
interposição recursal, violando os princípios da vinculação ao ato
convocatório, da segurança jurídica e da confiança legítima.
3.
Ocorrendo a negativa de atribuição de pontos à impetrante unicamente
pela ausência de juntada da homologação dos referidos concursos,
requisito não previsto em lei ou no edital, caracterizada esta a
conduta ilegal por parte da comissão examinadora, que não poderia
criar novas exigências no julgamento do recurso da prova de
títulos.
4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.