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REsp 202401819755 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145391
- Registro
- 202401819755
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros
remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa
julgada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra
acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a
possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais
sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que
tramitou no Juizado Especial Cível.
2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais,
com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre
tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em
primeira instância, mas parcialmente provida em apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de
ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior
impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda
para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na
ação precedente.
III. Razões de decidir
4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na
ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o
que impõe o reconhecimento da coisa julgada.
6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo
cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal
de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que
deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem
imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda
constitucional.
6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica
obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do
direito de ação, além de resultar em artificial e significativo
aumento do volume processual, com possibilidade de impacto
importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere
prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução
do mérito.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se
a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia
preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para
pleitear a restituição de quantia paga a título de juros
remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais
ou abusivas em ação anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC,
art. 184.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB,
Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n.
1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 6.12.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.