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AgInt no REsp 202500734697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200959
- Registro
- 202500734697
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS
POR MAIORIA. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL.
TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO NCPC. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC,
deve ser aplicada na hipótese em que os embargos declaratórios
sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para
inverter o resultado unânime inicial da apelação, como é o caso dos
autos. Nesse sentido: REsp n. 2.072.052/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJEN 26/3/2025; AgInt no REsp n. 1.863.967/MT, rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; REsp n.
2.172.297/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de
22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/4/2025.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.