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AREsp 202303276830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2495484
Registro
202303276830
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONVERSÃO DO FEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 11.448/2007 alterou o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação regida pela Lei n. 8.429/1992, cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos. 2. Embora ambas as ações civis públicas (a geral da Lei n. 7.347/1985 e a de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/1992) tenham algum ponto de aproximação, notadamente por serem instrumentos de proteção a direito transindividual, pelo que integram, em caráter global, o microssistema da tutela coletiva, elas se diferenciam bastante no aspecto ontológico, pois as ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa. 3. As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa deixam ainda mais evidente o tratamento distinto conferido às ações de improbidade e às ações civis pública em geral, especialmente o art. 17, caput e § 16, e o art. 17-D do referido diploma legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7042 e 7043, estabeleceu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, mas não estendeu essa prerrogativa à Defensoria Pública. 5. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, e tal decisão (de conversão) está sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.