← Jurioteca
REsp 202302551092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2124424
- Registro
- 202302551092
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE
OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DIGITAL DO FALECIDO. QUESTÃO DE
ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL
DE IDENTIFICAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS DIGITAIS.
I. Hipótese em exame
1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 17/06/2022 e concluso ao gabinete em
22/02/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir qual o procedimento para
obtenção de informações acerca da existência de bens digitais
contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido, face
ao desconhecimento da senha de acesso.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de
segundo grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Quanto à alegação de nulidade da inclusão do agravo de
instrumento em pauta de julgamento, é pacífico nesta Corte que a
nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e
concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans
grief), o que não ocorreu na espécie.
5. No que concerne à alegação de que a matéria se trata de questão
de alta indagação, tem-se que a obtenção de informações acerca de
eventual conteúdo patrimonial nos aparelhos eletrônicos do falecido
é ato integrativo ao processo de inventário, bastando ao juízo que
proceda atos práticos a fim de identificar, classificar e avaliar os
bens digitais titularizados pelo falecido.
6. Diante da existência de bens digitais no monte partível, é dever
do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para
compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de
TODOS os bens do falecido; de outro, os direitos de personalidade,
especialmente a intimidade do falecido e/ou de terceiros.
7. Na hipótese de o falecido deixar bens digitais aos quais os
herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a
instauração de incidente processual de identificação, classificação
e avaliação de bens digitais, paralelo e apensado ao processo
(associado à aba) de inventário.
8. Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens
digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem
administrador dos seus bens digitais, a proposta de que o acesso se
dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e
está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos
processuais.
9. O incidente processual será conduzido pelo juiz do inventário,
que deverá ser assessorado por profissional, com expertise digital
adequada para buscar bens digitais no aparelho do falecido, o qual
poderá ser denominado inventariante digital.
10. No recurso sob julgamento, o pedido expressamente formulado no
recurso, de expedição de novo ofício para a Apple, não pode ser
acolhido, pois não se pode autorizar tal empresa a abrir o
computador da falecida, posto que poderá lá conter bens digitais que
ofendem direitos da personalidade da falecida.
11. Contudo, a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis
deve ser deferida, mediante o incidente processual, diante da
ausência de lei processual reguladora. Assim se cumprirão os deveres
constitucionais de entrega de TODOS os bens (analógicos e
digitais), sem violar os direitos da personalidade da falecida ou de
terceiros.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para que os
autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e se processe o
incidente de identificação, classificação e avaliação de bens
digitais titularizados pelos falecidos, nos termos da fundamentação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.