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AgInt nos EDcl no AREsp 202404830448 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2822713
- Registro
- 202404830448
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO NÃO
OCORRIDA. PODERES OUTORGADOS NOS INSTRUMENTOS DE MADATOS EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
115/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
4. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.683.582/RJ, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025; AgInt no AREsp n.
1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
19/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021; AgInt no AREsp 2.426.293/SP,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024; AgRg no
AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2024; AgInt no AREsp
2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe
15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 17/4/2024.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.