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AgInt nos EDcl no AREsp 201801744031 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1326412
Registro
201801744031
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade processual quando não for verificada a ocorrência de prejuízo para as partes. 2. Na espécie, a agravante aponta nulidade processual, em razão de a intimação da decisão proferida pelo STJ ter sido feita em nome de advogados que não mais representavam a parte nos autos. 3. Contudo, não se verifica efetivo prejuízo processual hábil a ensejar pretendida nulidade, diante do não provimento do agravo em recurso especial da Aneel, bem como pela inexistência do recurso da ora insurgente, já que subscrito por advogada que não detinha poderes de representação. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.