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AgInt nos EDcl no AREsp 201801744031 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1326412
- Registro
- 201801744031
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS DO
AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO
CONFIGURADA.
1. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não há
nulidade processual quando não for verificada a ocorrência de
prejuízo para as partes.
2. Na espécie, a agravante aponta nulidade processual, em razão de a
intimação da decisão proferida pelo STJ ter sido feita em nome de
advogados que não mais representavam a parte nos autos.
3. Contudo, não se verifica efetivo prejuízo processual hábil a
ensejar pretendida nulidade, diante do não provimento do agravo em
recurso especial da Aneel, bem como pela inexistência do recurso da
ora insurgente, já que subscrito por advogada que não detinha
poderes de representação.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.