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AgInt nos EDcl no AREsp 202302601698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2423394
Registro
202302601698
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. QUESTÃO IRRELEVANTE. 1. Apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses suscitados pela parte agravante. Nesse contexto, caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência estabelecida por esta Corte de Justiça, não se justifica a anulação do julgamento quando a omissão alegada diz respeito a uma questão irrelevante para alterar o desfecho da controvérsia. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.