← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202302601698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2423394
- Registro
- 202302601698
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. QUESTÃO IRRELEVANTE.
1. Apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o
enfoque das teses suscitados pela parte agravante. Nesse contexto,
caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao
art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência estabelecida por esta Corte de
Justiça, não se justifica a anulação do julgamento quando a omissão
alegada diz respeito a uma questão irrelevante para alterar o
desfecho da controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.