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AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202400532241 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2571223
Registro
202400532241
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO. ABERTURA DE VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que defende a não aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois os referidos óbices nem sequer foram tangenciados no decisum agravado. No caso, equivoca-se a parte agravante ao atacar a aplicação de empeços sumulares que constaram de decisão que já fora objeto de reconsideração deste Relator. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.