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AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202400532241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2571223
- Registro
- 202400532241
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO.
ABERTURA DE VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que defende a não
aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois os referidos óbices
nem sequer foram tangenciados no decisum agravado. No caso,
equivoca-se a parte agravante ao atacar a aplicação de empeços
sumulares que constaram de decisão que já fora objeto de
reconsideração deste Relator.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.