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AgInt nos EDcl no AREsp 202201235346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116544
- Registro
- 202201235346
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ.
RESPONSABILIDADE DA LOCADORA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, §
1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2.
No caso, o tribunal de origem entendeu pela ausência de
responsabilidade solidária da tomadora dos serviços de transporte.
Rever tais assertivas esbarra na Súmula nº 5/STJ.3. Não pode ser
conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido
dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula
nº 182/STJ.4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.