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AgInt nos EDcl no AREsp 202404168298 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2786117
- Registro
- 202404168298
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula
nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando
irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos,
em que o valor foi arbitrado em R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta
e cinco mil reais), a serem repartidos entre a autora, que ficou
paraplégica em razão do ato ilícito, seu esposo e sua filha, sobre
quem recai a responsabilidade de prestar suporte integral à
demandante.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.