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AREsp 202502226610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966507
- Registro
- 202502226610
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VERBA
HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA
DIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL
QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
RECURSO DE DENISE.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
2. A verba honorária foi estipulada dentro dos limites legais, não
havendo motivo para alteração.
RECURSO DE MARINA
3. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a
constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável
o desmembramento sem descaracterização da moradia (AgInt no REsp n.
2.035.810/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.