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AgInt no AREsp 202400937919 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2601555
Registro
202400937919
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. A caracterização de fraude contra credores ou fraude à execução depende da verificação da alteração na destinação primitiva do imóvel, ou seja, a morada da família ou desvio do proveito econômico em prejuízo do credor. 4. Diante disso, pode ser reconhecida a proteção do bem de família que, embora doado em fraude à execução aos filhos, ainda é utilizado pela entidade familiar como moradia. 5. Sendo assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução ou fraude contra credores envolvendo bem de família impenhorável, há que se examinar: (1) se, antes da alienação, o imóvel já se caracterizava como bem de família e, (2) se, posteriormente à alienação, o imóvel permaneceu na condição de bem de família, servindo à moradia da entidade familiar. Nessa linha, não haveria interesse na declaração de fraude ou ineficácia da alienação, haja vista a impenhorabilidade do bem de família. 6. Como o Tribunal estadual deixou de examinar a questão atinente à condição de bem de família do bem, é necessário o retorno dos autos ao colegiado estadual, a fim de que reexamine a fraude contra credores à luz do entendimento da Segunda Seção. 7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.