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AgInt no AREsp 202400937919 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2601555
- Registro
- 202400937919
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da impugnação aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
3. A caracterização de fraude contra credores ou fraude à execução
depende da verificação da alteração na destinação primitiva do
imóvel, ou seja, a morada da família ou desvio do proveito econômico
em prejuízo do credor.
4. Diante disso, pode ser reconhecida a proteção do bem de família
que, embora doado em fraude à execução aos filhos, ainda é utilizado
pela entidade familiar como moradia.
5. Sendo assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução
ou fraude contra credores envolvendo bem de família impenhorável, há
que se examinar: (1) se, antes da alienação, o imóvel já se
caracterizava como bem de família e, (2) se, posteriormente à
alienação, o imóvel permaneceu na condição de bem de família,
servindo à moradia da entidade familiar. Nessa linha, não haveria
interesse na declaração de fraude ou ineficácia da alienação, haja
vista a impenhorabilidade do bem de família.
6. Como o Tribunal estadual deixou de examinar a questão atinente à
condição de bem de família do bem, é necessário o retorno dos autos
ao colegiado estadual, a fim de que reexamine a fraude contra
credores à luz do entendimento da Segunda Seção.
7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.