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AREsp 202501732898 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2937021
- Registro
- 202501732898
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO PELA EXECUTADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, "O imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou
pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam,
salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a executada, ora
recorrida, comprovou, de forma satisfatória, por meio de documentos
pretéritos e atuais, que o imóvel penhorado é utilizado para sua
moradia, tratando-se de bem de família e, portanto, impenhorável.
3. A pretensão de alterar tal entendimento, a fim de se considerar
penhorável o imóvel almejado pelo credor, demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.