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AgInt nos EDcl no REsp 202400889446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130190
- Registro
- 202400889446
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da inexistência
de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos
honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do
§ 2º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça fixou os honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20%
(vinte por cento) sobre o proveito econômico. Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.