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AgInt nos EDcl no AREsp 202404781774 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828009
- Registro
- 202404781774
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE
NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL.
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007,
caput e § 4º, do CPC de 2015.
2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada
para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art.
1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo
artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.
3. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de
2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre
a determinação para regularização da representação processual.
4. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de
procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se
incompleta é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.