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AgInt nos EDcl no AREsp 202500191637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2841727
- Registro
- 202500191637
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15
(quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "os embargos de
declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o
prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do
CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão
genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos
quais teve seu recurso obstado, impedindo o de interpor o agravo"
(AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/5/2022). Todavia, no caso, a
decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na
excepcionalidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.