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AgInt nos EDcl no AREsp 202500838469 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2879642
- Registro
- 202500838469
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO
INICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER
RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO
ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na hipótese, o pedido inicial consistia na cobrança de R$
171.864,73 (cento e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro
reais e setenta e três centavos), mas somente fora reconhecido em
favor do autor o importe de R$ 52.671,80 (cinquenta e dois mil,
seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos). Desse modo,
ante o parcial provimento do pedido veiculado na inicial, é de rigor
o reconhecimento da sucumbência recíproca.
2. Por sua vez, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores
mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor
devem ser calculados sobre a importância imposta a título de
condenação e, ao do réu, sobre o proveito econômico por este
auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na
inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida.
Precedentes.
3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo
e dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.