← Jurioteca

AgInt nos EDcl no AREsp 202500838469 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2879642
Registro
202500838469
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese, o pedido inicial consistia na cobrança de R$ 171.864,73 (cento e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), mas somente fora reconhecido em favor do autor o importe de R$ 52.671,80 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos). Desse modo, ante o parcial provimento do pedido veiculado na inicial, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca. 2. Por sua vez, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e, ao do réu, sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.