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AgRg no AREsp 202500091000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2835480
- Registro
- 202500091000
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO MINISTERIAL DE
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619
DO CPP E REVALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, por
maioria e em análise soberana do acervo probatório, entendeu pela
insuficiência de provas para a condenação do réu, demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal
quando o Tribunal a quo, ainda que em sentido contrário à pretensão
do recorrente, apreciou as questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.