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AgRg no HC 202502485592 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017432
- Registro
- 202502485592
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N.
1.068 STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento
do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da
relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o
Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a
Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a
redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do
referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu
dos §§ 4º e 5º, II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite
de 15 anos.
2. "[o] início imediato da execução da pena não se confunde com a
prisão provisória, decretada e mantida com base na presença dos
requisitos do art. 312, do CPP, mas sim de prisão em decorrência de
condenação imposta pelo Tribunal do Júri, não configurando,
portanto, violação à vedação da prisão preventiva de ofício por
Magistrados, imposta pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)" (HC
n. 1.015.321, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), DJEN de 03/07/2025).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.