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AgRg no HC 202502826025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1022771
- Registro
- 202502826025
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. DISTINGUISHING. NOVAS
TESES ARGUIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento
do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da
relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o
Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a
Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a
redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do
referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu
dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao
limite de 15 anos.
2. Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada.
3. A alegação de que a situação dos autos é excepcional
(distinguishing) bem como a possibilidade de conceder prisão
domiciliar ao agravante não foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
pois pendentes embargos de declaração na origem sobre as teses.
Impossibilidade de apreciação, nesta oportunidade, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.