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AgRg no HC 202502909790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023845
- Registro
- 202502909790
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE
FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização
criminosa e estelionato.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar
organização criminosa voltada à prática de fraudes contra
instituições financeiras, as quais causaram prejuízos significativos
e atingiram, em sua maioria, vítimas idosas e vulneráveis .
Conforme apontado na decisão agravada, a investigação revelou que o
paciente fornecia documentos falsos a uma das líderes do grupo, os
quais eram utilizados para a prática de estelionatos, o que, somado
à existência de outros registros criminais em seu nome, evidencia a
sua periculosidade e justifica a medida extrema .
4. A propósito, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido
de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros
de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper
as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe
18/08/2022).
5. A tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não
prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de
foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito
da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a
premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei
penal.
6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de
o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para
caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação
da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.