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AgInt no AREsp 202403077703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2722282
- Registro
- 202403077703
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SSE.
THC2. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SESSÃO. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA.
1. A questão de fundo discutida nos autos - cobrança de tarifa
portuária denominada SSE ou THC2 - se insere no campo de competência
das Turmas da Primeira Seção.
2. A Corte Especial, por maioria, firmou entendimento no sentido de
que ,"Em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre
tarifas, por serem preços públicos, a competência para processar e
julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente da
participação da agência reguladora na lide" (CC n. 182.313/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
16/8/2023, DJe de 26/9/2023).
3. Mantida a distribuição do feito a um dos ministros que compõem a
Primeira Seção.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.