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AREsp 202403336398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737867
- Registro
- 202403336398
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CREDOR
FIDUCIÁRIO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não violam o princípio da congruência, tampouco o princípio da
não surpresa, a decisão que se limita a tratar das questões
suscitadas pelas partes e o acórdão que, em agravo de instrumento,
examina as alegações previamente suscitadas pela parte agravante nas
respectivas razões recursais.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. Por meio da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem
dado em garantia é transferida ao credor fiduciário, impedindo, em
consequência, que ele seja excutido por dívidas do devedor
fiduciante, podendo eventual ato de constrição judicial recair,
todavia, sobre eventuais direitos aquisitivos.
4. Hipótese em que o credor fiduciário optou pela execução do título
(CCBs), abrindo mão da faculdade que possuía de promover a
alienação extrajudicial, e não apresentou nenhuma objeção à penhora,
não podendo somente depois de perfeita e acabada a arrematação,
cuja higidez jamais foi questionada, pretender ver reconhecida a
preferência de seu crédito que, em um concurso de credores
instaurado no bojo de um processo judicial, nem sequer encontra
amparo legal, tendo em vista que a alienação fiduciária não institui
ônus real de garantia. Precedentes.
5. Peculiaridade dos autos que implica a submissão dos credores
fiduciários às preferências legais atribuídas aos créditos
trabalhistas e tributários.
6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às
questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso
devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias
impugnadas.
7. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte
recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº
211/STJ).
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.