← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202403049215 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2720734
- Registro
- 202403049215
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
NATUREZA HÍBRIDA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou
ação civil pública por ato de improbidade administrativa pleiteando
a condenação dos requeridos nas penalidades previstas no art. 12 da
Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a
sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de
agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos
agravos em recurso especial apresentados pelos requeridos.
II - O Tribunal de origem, em exercício do juízo de admissibilidade,
negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030,
I, do CPC, quanto à matéria abarcada pelo Tema n. 1.199 da
Repercussão Geral, e inadmitiu o recurso, com fundamento no art.
1.030, V, do CPC, com relação às questões remanescentes (fls.
2.299-2.302). Todavia, os recorrentes limitaram-se a interpor agravo
em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, objetivando a
reforma integral da decisão - inclusive, o trecho que negou
seguimento ao REsp em virtude de precedente qualificado -, sem
apresentar o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso.
III - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
decisão de natureza híbrida, que, em parte, nega seguimento e, em
parte, inadmite recurso especial, implica a necessidade de
interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso
especial, em se tratando de exceção ao princípio da
unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º
e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Desta forma, caso o
primeiro não seja interposto, o segundo não será conhecido. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023;
AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.968.834/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AREsp n.
2.794.340/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024;
AgInt no AREsp n. 2.756.708/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de
19/12/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
10/6/20.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.