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AgInt nos EDcl no REsp 201601291236 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1643095
- Registro
- 201601291236
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RMI EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA
SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI 7.787/1989. APLICAÇÃO DO REAJUSTE
PREVISTO NO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em análise, agravo interno contra a decisão que determinou o
retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento do
julgamento do feito nos termos da decisão agravada, ao fundamento de
que não se faz necessária a devolução dos autos, por a demanda se
encontrar pronta para o julgamento integral neste Tribunal.
2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do
agravante, pois o STJ, no julgamento dos EREsp 1.236.247/SC,
pacificou a compreensão segundo a qual: reconhecido o direito
adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao
advento da sistemática instituída pela Lei 7.787/1989 e, tendo sido
o benefício concedido no denominado "Buraco Negro", não se pode
negar a possibilidade de aplicação do art. 144, que, por sua vez,
determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em
manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei
8.213/1991, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos
pelo novo regime de cálculo.
3. Uma vez que a instância de origem julgou improcedente o pedido,
por considerar que a norma em vigor ao tempo do requerimento deveria
prevalecer, sem aferir a alegação do autor de que, por ocasião da
entrada em vigor da Lei 7.789/1981, já havia atendido os
pressupostos para se aposentar, é de rigor o reconhecimento do
pedido.
4. Não prospera a insurgência no sentido de que deve ser realizado o
julgamento integral da lide nesta Corte, pois o acórdão recorrido
limitou-se a afirmar que a forma de cálculo dos benefícios
previdenciários deve ser regida pelas normas vigentes ao tempo em
que os benefícios foram concedidos e não pelas regras existentes à
época do preenchimento dos requisitos para sua concessão, sem
avançar no exame da questão pertinente à legislação em que,
efetivamente, ocorrera o cumprimento dos requisitos à aposentadoria
do recorrente.
5. Necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
prossiga no exame do feito de acordo com as diretrizes definidas
nesta Corte no presente recurso especial .
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.