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EDcl no AgInt no AREsp 202403214062 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2731412
Registro
202403214062
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PONTO QUE DEVE SER ACLARADO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. 3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem atribuição de quaisquer efeitos modificativos, apenas para esclarecer o ponto indicado pelo embargante, atinente ao valor da majoração dos honorários de sucumbência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.