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EDcl no AgInt no AREsp 202403214062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2731412
- Registro
- 202403214062
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PONTO QUE DEVE SER ACLARADO. AUSÊNCIA DE
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de
introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de
corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar
sobre algum ponto do pedido das partes.
3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem atribuição de
quaisquer efeitos modificativos, apenas para esclarecer o ponto
indicado pelo embargante, atinente ao valor da majoração dos
honorários de sucumbência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.