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AgInt nos EDcl no REsp 202404525215 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185786
- Registro
- 202404525215
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA PACTUAÇÃO QUANTO À RESILIÇÃO IMOTIVADA, POR PARTE DO
CONSTINTUÍNTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do
constituinte (mandante), a falta de disposição contratual ou de
acordo entre o advogado e o cliente, acerca do montante devido a
título de honorários, torna imperiosa a fixação por arbitramento
judicial. Precedentes.
2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça.
3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de
prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos
termos da Súmula 98 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.