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AgInt nos EDcl no AREsp 202500281940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2845643
Registro
202500281940
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA APRECIAR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. 1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014.). 2. "É irrecorrível a decisão de Relator que dá provimento a Agravo para determinar sua conversão em Recurso Especial, exceto se houver descumprimento de requisito formal" (AgInt no REsp n. 1.488.467/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.) 3. Segundo o princípio "ubi eadem ratio, ibi eadem lex" ou "ubi eadem ratio, ibi idem jus", onde há a mesma razão fundamental, deve-se aplicar a mesma norma ou a mesma consequência jurídica, isto é, dois casos que tenham a mesma base ou fundamento, devem ser tratados da mesma forma pelo direito. 4. Na hipótese, a decisão conheceu (converteu), implicitamente, do agravo para apreciar o mérito do recurso especial, sendo, por conseguinte, irrecorrível neste ponto. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.