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AgInt nos EDcl no AREsp 202500281940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845643
- Registro
- 202500281940
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA APRECIAR O MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
17/12/2014, DJe de 19/12/2014.).
2. "É irrecorrível a decisão de Relator que dá provimento a Agravo
para determinar sua conversão em Recurso Especial, exceto se houver
descumprimento de requisito formal" (AgInt no REsp n. 1.488.467/PE,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
3. Segundo o princípio "ubi eadem ratio, ibi eadem lex" ou "ubi
eadem ratio, ibi idem jus", onde há a mesma razão fundamental,
deve-se aplicar a mesma norma ou a mesma consequência jurídica, isto
é, dois casos que tenham a mesma base ou fundamento, devem ser
tratados da mesma forma pelo direito.
4. Na hipótese, a decisão conheceu (converteu), implicitamente, do
agravo para apreciar o mérito do recurso especial, sendo, por
conseguinte, irrecorrível neste ponto.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.