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EDcl no AgRg no AREsp 202500366385 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2850246
- Registro
- 202500366385
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS
REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em
revisão criminal, visando redimensionamento da pena por alegação de
bis in idem na valoração de reincidência e maus antecedentes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para reavaliar a
dosimetria da pena com base em alegação de omissão e contradição no
acórdão recorrido.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis
para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, sendo
inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado
no decisum embargado.
4. Não há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão
embargado, pois as razões pelas quais o agravo regimental foi
desprovido estão expostas de forma congruente.
5. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a
prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão
constitucional diversa desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos
rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Ausente omissão ou contradição no julgado, os embargos de
declaração devem ser rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi,
Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.