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EDcl no AgRg no AREsp 202500366385 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2850246
Registro
202500366385
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em revisão criminal, visando redimensionamento da pena por alegação de bis in idem na valoração de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reavaliar a dosimetria da pena com base em alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum embargado. 4. Não há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, pois as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido estão expostas de forma congruente. 5. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional diversa desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Ausente omissão ou contradição no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.