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EDcl no AgRg no AREsp 202500860376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2880876
- Registro
- 202500860376
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de
agravo regimental.
2. O embargante sustenta a necessidade de exame de mérito das
violações a dispositivos legais apontados no recurso especial,
alegando nulidade por inobservância ao art. 368 do CPPM,
correspondente ao art. 226 do CPP, e requerendo a absolvição.
Requer, ainda, o recebimento dos embargos como pedido de habeas
corpus, com concessão de ordem de ofício para anulação da sentença
de primeiro grau.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração são cabíveis para análise de nulidade
probatória e absolvição, bem como se é possível a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão
embargada, conforme art. 619 do CPP. Não se admite sua utilização
para rejulgamento da causa.
5. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, erro
ou contradição na decisão impugnada, limitando-se a reiterar tese de
nulidade probatória e pleito de absolvição, o que não se enquadra
nas hipóteses de cabimento dos embargos.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e
depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na hipótese.
IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos
rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão
embargada, não podendo ser utilizados para rejulgamento da causa.
2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante
ilegalidade constatada pelo julgador, sendo vedada sua concessão em
hipóteses não configuradas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º;
CPC, art. 1022, III; CPPM, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: Não especificado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.