← Jurioteca
RCD no AgRg nos EDcl no AREsp 202501252044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2905290
- Registro
- 202501252044
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão
que não conheceu do agravo regimental, por aplicação da Súmula n.
182 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da
ausência de previsão legal ou regimental.
III. Razões de decidir3. O pedido de reconsideração é manifestamente
incabível contra acórdão, devido à ausência de previsão legal ou
regimental.
IV. Dispositivo e tese4. Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É manifestamente incabível a interposição
de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão
legal ou regimental".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC 900.909/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, RCD no
AgRg no AgRg no AREsp 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, j. 27.02.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.