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EDcl no AgRg no RHC 202401086017 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 195916
- Registro
- 202401086017
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
D IREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de
declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão que afastou a nulidade da
audiência de depoimento especial, na qual o embargante foi impedido
de comparecer, sua defesa técnica foi intimada e houve nomeação de
defensor dativo.
2. A defesa alegou omissão no acórdão do agravo regimental, que não
se manifestou sobre a tese de indevida nomeação de defensor dativo,
limitando-se a analisar as demais alegações. Sustentou que a
ausência de manifestação sobre esse ponto configura violação ao
dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e afeta
as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão do agravo regimental ao não analisar a
tese de indevida nomeação de defensor dativo e se tal nomeação
configura cerceamento de defesa ou nulidade processual.
III. Razões de decidir4. A omissão no acórdão do agravo regimental
foi reconhecida, pois o voto não abordou a tese de nomeação de
defensor dativo, embora mencionada no relatório da decisão.
5. A nomeação de defensor dativo para o ato não configura
cerceamento de defesa, pois a defesa técnica do embargante tinha
ciência da data da audiência, e a decisão do magistrado encontra
amparo legal.
6. A ausência do advogado constituído não gera nulidade se o acusado
estiver devidamente assistido por defensor nomeado para o ato,
conforme o art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, sendo
necessária a demonstração de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do
STF.
IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos
para esclarecer a omissão, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação sobre tese relevante configura omissão
no acórdão, devendo ser sanada por meio de embargos de declaração.
2. A nomeação de defensor dativo para o ato não configura
cerceamento de defesa quando a defesa técnica tem ciência da
audiência e não há demonstração de prejuízo.
3. A ausência do advogado constituído não gera nulidade se o acusado
estiver devidamente assistido por defensor nomeado para o ato, nos
termos do art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, sendo
necessária a demonstração de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP, art. 619;
Súmula 523 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
2.530.893/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 10.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.