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EDcl no AgRg no AREsp 202400911863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2591801
- Registro
- 202400911863
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
condenação do embargante pelo crime de roubo majorado pelo emprego
de arma de fogo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado que
justifique a interposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não se
prestando para revisão do julgado.
4. Não há vícios no acórdão embargado, que negou provimento ao
agravo regimental com base em decisão fundamentada e robusto
conjunto probatório.
5. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o
julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos
rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado,
sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou
obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, II; 386, IV e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.