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AgRg nos EDcl no RHC 202300087178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 175361
- Registro
- 202300087178
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. CRIME
FORMAL. CONSUMAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME
PREVISTO NO ART. 288 DO CP. PRESENÇA DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O objeto jurídico que se pretende tutelar com o art. 90 da Lei n.
8.666/1993, diferentemente do que ocorre com o delito previsto no
art. 89 da mesma legislação, é a lisura das licitações e dos
contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o
respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que
com ela pretendem contratar, participando de procedimento
licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui
entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas.
2. Constitui o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de
obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se
pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo -
atinente à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de
procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada - com
eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público,
que, aliás, poderá ou não ocorrer.
3. A vantagem a que alude o tipo penal circunscreve-se ao próprio
êxito do agente na contratação com a Administração, ao se utilizar,
para tanto, de meios, instrumentos, artifícios, estratagemas
espúrios ou manipulação dolosa do procedimento licitatório, com o
objetivo de destituir-lhe a competitividade.
4. A imputação fática relativa ao delito tipificado no art. 90 da
Lei n. 8.666/1993 está suficientemente delineada na denúncia, visto
que é possível identificar, nos termos do que dispõe o art. 41 do
Código de Processo Penal, qual a responsabilidade do paciente nos
fatos em apuração, vale dizer, quais condutas ilícitas foram
supostamente por ele praticadas, motivo pelo qual não há falar em
trancamento prematuro da ação penal.
5. Mantida a imputação do delito previsto no art. 90 da Lei de
Licitações, fica afastada a alegação de ausência de justa causa para
o prosseguimento da ação penal em relação ao delito tipificado no
art. 288 do CP, uma vez que está configurada a elementar do tipo
penal - associação para o cometimento do crime licitatório.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.