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AgRg nos EDcl no RHC 202300087178 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
175361
Registro
202300087178
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CP. PRESENÇA DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O objeto jurídico que se pretende tutelar com o art. 90 da Lei n. 8.666/1993, diferentemente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da mesma legislação, é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que com ela pretendem contratar, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas. 2. Constitui o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo - atinente à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada - com eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público, que, aliás, poderá ou não ocorrer. 3. A vantagem a que alude o tipo penal circunscreve-se ao próprio êxito do agente na contratação com a Administração, ao se utilizar, para tanto, de meios, instrumentos, artifícios, estratagemas espúrios ou manipulação dolosa do procedimento licitatório, com o objetivo de destituir-lhe a competitividade. 4. A imputação fática relativa ao delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 está suficientemente delineada na denúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, qual a responsabilidade do paciente nos fatos em apuração, vale dizer, quais condutas ilícitas foram supostamente por ele praticadas, motivo pelo qual não há falar em trancamento prematuro da ação penal. 5. Mantida a imputação do delito previsto no art. 90 da Lei de Licitações, fica afastada a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação ao delito tipificado no art. 288 do CP, uma vez que está configurada a elementar do tipo penal - associação para o cometimento do crime licitatório. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.