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AgRg nos EDcl no REsp 202404102513 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180417
- Registro
- 202404102513
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA
VÍTIMA. QUALIFICAÇÃO DO MENOR NA OCORRÊNCIA POLICIAL COM DADOS
INDICATIVOS DE CONSULTA A DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tema Repetitivo n. 1.052 do STJ firmou a seguinte tese: "Para
ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40,
VI, da Lei n. 11.343 /2006 ou a condenação pela prática do crime
previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, a qualificação do
menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados
indicativos de consulta a documento hábil - como o número do
documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal
como a certidão de nascimento".
2. Na espécie, o agravante alega que a idade da vítima não haveria
sido comprovada por documento hábil e que os dados constantes do
registro de ocorrência policial não possuem tal extensão probatória,
circunstâncias que, no seu entender, implicam a violação do art.
156 do CPP e contrariam o entendimento firmado por esta Corte
Superior de Justiça.
3. Em que pesem os argumentos defensivos, constato que o acórdão
proferido pela Corte de origem está em conformidade com a orientação
deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, ao destacar que
o boletim de ocorrência policial trouxe dados indicativos de
consulta a documento hábil, no caso, o número do CPF do ofendido.
4. A informação contida no registro policial de que o comunicante
não haveria apresentado documento não retira a legitimidade das
informações lançadas no boletim de ocorrência, sobretudo porque as
polícias judiciárias possuem acesso a bases de dados oficiais, nas
quais constam os dados de qualificação dos indivíduos. Nesse
contexto, haja vista o registro de ocorrência policial tratar-se de
ato administrativo revestido do atributo da presunção de
legitimidade e veracidade, a inserção dos dados constantes do
documento indica que eles são, em princípio, verdadeiros.
5. No tocante à apontada inconsistência relativa ao gênero do
ofendido, tal circunstância não põe dúvidas sobre a exatidão dos
demais elementos de qualificação pessoal no boletim de ocorrência,
pois há diversas causas possíveis para isso haver acontecido, as
quais não devem ser objeto de análise neste momento processual,
porquanto exigem o reexame do acervo fático-probatório, providência
incabível na via recursal eleita, conforme disposto na Súmula n. 7
do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.