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AgRg nos EDcl no AREsp 202300022530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2273929
Registro
202300022530
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Redimensionamento das penas. Pleito de reconhecimento da prescrição retroativa. Ausência de trânsito em julgado para a acusação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para prover parcialmente o recurso especial, redimensionando a pena dos agravantes. 2. Os agravantes requerem o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento nos arts. 109, V, e 107, IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme requerido pelos agravantes. III. Razões de decidir 4. Não há trânsito em julgado para a acusação, porquanto o MPF interpôs agravo em recurso especial requerendo a restauração da sentença condenatória dos agravantes quanto ao crime de lavagem de dinheiro e a restauração da exasperação da pena-base do crime do art. 313-A do CP nas vetoriais culpabilidade e consequências do crime. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva não pode ser reconhecida antes do trânsito em julgado para a acusação que, no caso, recorre para agravar a pena imposta aos agravantes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.