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AgRg nos EDcl no AREsp 202300022530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2273929
- Registro
- 202300022530
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Redimensionamento das penas.
Pleito de reconhecimento da prescrição retroativa. Ausência de
trânsito em julgado para a acusação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para prover parcialmente o recurso especial,
redimensionando a pena dos agravantes.
2. Os agravantes requerem o reconhecimento da extinção da
punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
retroativa, com fundamento nos arts. 109, V, e 107, IV, do Código
Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme
requerido pelos agravantes.
III. Razões de decidir
4. Não há trânsito em julgado para a acusação, porquanto o MPF
interpôs agravo em recurso especial requerendo a restauração da
sentença condenatória dos agravantes quanto ao crime de lavagem de
dinheiro e a restauração da exasperação da pena-base do crime do
art. 313-A do CP nas vetoriais culpabilidade e consequências do
crime.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva não pode ser
reconhecida antes do trânsito em julgado para a acusação que, no
caso, recorre para agravar a pena imposta aos agravantes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.