← Jurioteca
AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 202101523200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 147698
- Registro
- 202101523200
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a
Súmula 678 do STJ" (HC n. 999.320/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
2. No caso, há sentença condenatória e acórdão de apelação
confirmatório, o que importa na prejudicialidade do presente feito.
3. "Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício, é porque
não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que
autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de
Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos
pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que esta
medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação
das partes [...] 'Para se afirmar a inexistência de ilegalidade
flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, não se
faz necessária fundamentação exauriente. Entender de modo contrário
implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos
recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do
recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a
fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema (EDcl
no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)'" (AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.